A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF Plaza Shopping por falha de segurança, determinando o pagamento de indenização a uma consumidora que sofreu uma queda durante um assalto à mão armada nas dependências do estabelecimento. O valor foi fixado em R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 1.158,72 por danos materiais.
O episódio ocorreu quando a consumidora foi abruptamente puxada para dentro de um provador da loja Hope por uma pessoa que fugia de um assalto ocorrido em uma loja próxima. As imagens de segurança registraram o incidente, que resultou em ferimentos e prejuízos materiais à vítima.
A defesa do shopping e o entendimento da Turma
Em sua defesa, o DF Plaza Shopping alegou que não poderia ser responsabilizado pelo assalto ocorrido nas proximidades da loja e afirmou que prestou o devido socorro à consumidora. A empresa também argumentou ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito no recurso apresentado à Turma Recursal.
Entretanto, o Colegiado entendeu que a relação entre a consumidora e o shopping configura-se como uma relação de consumo, devendo ser aplicada a legislação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal destacou que a segurança dos clientes é uma obrigação inerente à atividade dos centros comerciais.
A responsabilidade pela falha de segurança
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Turma Recursal reforçou que o shopping center tem o dever de garantir a segurança de seus consumidores, sendo responsável por falhas que coloquem em risco a integridade física dos clientes. Assim, o tribunal considerou que o estabelecimento falhou nesse dever, levando ao incidente que causou prejuízos à consumidora.
Embora o shopping tenha prestado auxílio à vítima após o ocorrido, isso não afastou sua responsabilidade de reparar os danos. A Turma decidiu, por unanimidade, reduzir o valor inicial da indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil, considerando que o socorro foi prestado de maneira adequada.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil dos shoppings centers pela segurança de seus consumidores, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0700823-61.2024.8.07.0020