Empresa de veículos que vendeu carro com quilometragem adulterada deverá pagar danos morais

TJDFT mantém condenação de empresa por venda de veículo adulterado e obriga pagamento de indenização por danos morais e materiais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Império Veículos LTDA por vender um carro usado com quilometragem adulterada. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e a ressarcir o consumidor em mais de R$ 12 mil, além de reembolsá-lo por uma multa de trânsito anterior à compra.

Quilometragem adulterada e multa não informada

O consumidor adquiriu um Honda City, ano 2013, em junho de 2020 por R$ 39.950,00. No ato da compra, o hodômetro do veículo indicava 78.400 quilômetros rodados. Contudo, ao consultar o site do Detran/DF em 2021, ele descobriu que, meses antes da compra, o veículo havia registrado 140.005 quilômetros rodados, revelando uma possível adulteração. Além disso, o comprador foi surpreendido com uma multa de trânsito cometida antes da aquisição, da qual não foi informado.

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por meio de perícia, confirmou a adulteração do hodômetro, constatando que o painel do veículo foi removido, desmontado e teve seus lacres e travas violados, além de manipulação da memória de armazenamento de dados.

Defesa e responsabilidade da empresa

Em sua defesa, a Império Veículos alegou não ter responsabilidade pela adulteração e sustentou que não havia comprovação suficiente para sua condenação, além de negar que houvesse violação dos direitos do consumidor.

Entretanto, o colegiado da 2ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a venda de um veículo com quilometragem adulterada configura um vício do produto, sendo a empresa objetivamente responsável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso destacou que a adulteração do hodômetro, além da ausência de informações sobre a real quilometragem, afeta diretamente os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral.

Decisão judicial e valores de indenização

A Turma, por unanimidade, manteve a condenação da Império Veículos, determinando o ressarcimento de R$ 12.894,00 ao consumidor pela diferença paga indevidamente no valor do carro, o reembolso de R$ 96,84 referente à multa de trânsito anterior à compra, e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade objetiva da empresa por vício de produto, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor de produtos responde pelos defeitos de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo, independente de culpa, sendo devida a reparação dos danos causados ao consumidor.

Legislação de referência

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Processo relacionado: 0713483-18.2022.8.07.0001

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