A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um plano de saúde que negou a cobertura de cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de um paciente que passou por cirurgia bariátrica. O julgamento ocorreu na última sexta-feira (20/09), negando provimento à apelação da operadora.
A fundamentação da sentença
O relator do caso, desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, destacou a importância das cirurgias reparadoras como parte integrante do tratamento de obesidade mórbida. Ele citou a Súmula 30 do TJPE, que considera abusiva a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras complementares à cirurgia bariátrica. O relator também mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Recurso Especial nº 1.870.834/SP, que estabelece que a cirurgia reparadora é parte necessária do tratamento.
Indenização por danos morais
Além de determinar a cobertura das cirurgias, o TJPE manteve o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais ao paciente. A recusa indevida à cobertura foi classificada como uma conduta abusiva que trouxe angústia ao paciente, justificando a reparação moral.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a interpretação de que cirurgias plásticas reparadoras, quando recomendadas após a cirurgia bariátrica, são parte essencial do tratamento de obesidade mórbida. A negativa de cobertura por parte da operadora de saúde foi considerada abusiva, conforme previsto na Súmula 30 do TJPE e no entendimento do STJ.
Legislação de referência
Súmula 30 do TJPE: “É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à cirurgia bariátrica.”
Lei 9.656/1998, art. 10, §4º: “As operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir procedimentos cirúrgicos necessários para garantir a recuperação do paciente.”
Processo relacionado: Apelação Cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001