DF é condenado a indenizar sucessores de paciente que recebeu transfusão de sangue incompatível e não prescrita

Paciente sofreu danos físicos e emocionais após erro médico; indenização foi fixada em R$ 50 mil

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos sucessores de uma paciente que recebeu uma transfusão de sangue incompatível e não prescrita. A transfusão ocorreu no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e provocou graves consequências à saúde da paciente.

Erro médico e consequências imediatas

A paciente foi internada no HRT para tratamento de tuberculose, quando, erroneamente, foi submetida a uma transfusão de sangue destinada a outra pessoa. Durante o procedimento, a autora sofreu graves reações, incluindo calafrios, tremores e vômitos, sendo transferida à Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O erro causou insuficiência renal aguda e agravou seu estado de saúde, segundo documentos apresentados no processo.

Defesa do Distrito Federal

O Distrito Federal reconheceu a realização da transfusão errada, mas argumentou que o atendimento subsequente foi adequado e que não haveria motivo para indenização. No entanto, o TJDFT entendeu que a negligência no cumprimento de protocolos básicos foi clara, agravando o estado de saúde da paciente e justificando a reparação por danos morais.

Decisão do TJDFT

Os desembargadores enfatizaram que a situação poderia ter sido evitada com a conferência básica do prontuário e da tipagem sanguínea, e que os danos à saúde da paciente foram resultado direto da falha hospitalar. A Turma manteve a condenação, estabelecendo o valor de R$ 50 mil para compensação moral, a ser pago aos sucessores da paciente, que faleceu em 2023.

Questão jurídica envolvida

A questão principal envolveu a responsabilidade civil do Estado em casos de erro médico. O entendimento adotado pelo TJDFT baseia-se no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual o poder público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, no exercício da função pública.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Processo relacionado: 0717725-66.2022.8.07.0018

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