A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II indenizem os pais de uma aluna excluída de processo seletivo após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criança foi retirada do certame com a justificativa de que deveria concorrer como pessoa com deficiência (PcD), o que não era possível à época da inscrição, pois o diagnóstico foi obtido somente depois.
Defesa do Distrito Federal e da APAM
Em defesa, o Distrito Federal afirmou que o Colégio Dom Pedro II, mesmo sendo inclusivo, não tinha estrutura adequada para atender alunos com necessidades especiais. A APAM argumentou que não teria responsabilidade sobre a gestão do colégio, que é conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Decisão do juiz
O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva da APAM e concluiu que tanto o Distrito Federal quanto a Associação deveriam ser responsabilizados de forma solidária. Segundo a sentença, a exclusão da aluna foi indevida e discriminatória, causando danos morais à criança e seus pais.
Os réus foram condenados a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 18 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de comprovação de nexo causal.
Legislação de referência
Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
“Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”
Processo relacionado: 0724930-84.2024.8.07.0016