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Estudante do SESI não consegue concorrer a vaga reservada para escola pública na UFSC

Estudante do SESI teve pedido de vaga para egressos da rede pública indeferido pela UFSC

A 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido de uma estudante que buscava acesso à vaga reservada para egressos de escolas públicas na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), após ter concluído o ensino médio no SESI, em São José (SC). A decisão foi proferida pelo juiz Vilian Bollmann, que considerou o caráter privado da instituição de ensino.

Argumento da estudante

A estudante foi aprovada no processo seletivo SISU-UFSC-2024 para o curso de Design, com início previsto no segundo semestre de 2024, concorrendo a uma vaga destinada a estudantes da rede pública. Entretanto, sua matrícula foi recusada pela UFSC, que alegou que a conclusão do ensino médio em uma escola privada, como o SESI, a impedia de ocupar vagas reservadas para egressos do sistema público de ensino.

Decisão judicial

Na análise do caso, o juiz Vilian Bollmann enfatizou que o SESI, embora seja uma entidade de serviço social autônomo, não se enquadra no rol de instituições de ensino público. O magistrado citou a jurisprudência vigente que define o SESI como uma instituição de personalidade jurídica de direito privado, integrante do terceiro setor, portanto, não sendo parte do Poder Público.

Além disso, Bollmann ressaltou que a única exceção ao critério de acesso às vagas reservadas seria o fato de o estudante ter cursado o ensino médio em instituição privada com bolsa integral, o que não se aplicava ao caso. Ele concluiu que não há possibilidade de ampliar o alcance da regra administrativa que regula as ações afirmativas no ensino superior.

Questão jurídica envolvida

O cerne da questão gira em torno da definição de instituição pública no contexto de reserva de vagas em universidades federais, conforme previsto pelas políticas de ações afirmativas. Segundo a decisão, a natureza jurídica do SESI como entidade privada impede que seus alunos sejam beneficiados pelas cotas destinadas a egressos da rede pública de ensino.

Legislação de referência

Lei 12.711/2012: “Art. 1º – As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada seleção para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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