A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) declarou a nulidade de uma execução após constatar que o juízo de origem atuou de ofício, sem solicitação das partes. A medida violou o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o juiz não pode promover atos de execução de ofício quando as partes estão representadas por advogados.
A execução de ofício
O caso teve início em 2019, quando um juiz de primeira instância, ao reconhecer créditos ao reclamante, deu prosseguimento à execução da sentença, incluindo uma pesquisa patrimonial sem a solicitação da parte interessada. O ato resultou no bloqueio da conta bancária de uma sócia da reclamada, que recorreu alegando que os valores bloqueados eram impenhoráveis.
Violação ao artigo 878 da CLT
A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, ao analisar o recurso, destacou que a reforma trabalhista trouxe importantes mudanças ao procedimento de execução, especialmente no que se refere à atuação do juiz. Conforme o artigo 878 da CLT, a partir da reforma, o magistrado não pode iniciar de ofício atos executivos quando a parte está assistida por advogado. A relatora também reforçou que a celeridade e a efetividade do processo não podem se sobrepor aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade do juiz.
Consequências da decisão
Com a decisão da 17ª Turma, o processo retornará à origem, e o juiz deverá intimar a parte exequente para requerer o prosseguimento da execução. Caso não haja manifestação, o prazo da prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT, começará a correr.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) no tocante à condução dos atos executórios. O artigo 878 da CLT estabelece que o juiz não pode iniciar de ofício a execução de sentenças trabalhistas quando as partes estão representadas por advogados, preservando a iniciativa das partes no curso do processo.
Legislação de referência
- Artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estejam representadas por advogados.”
- Artigo 11-A da CLT: “A prescrição intercorrente será contada a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.”
Processo relacionado: 1000111-70.2015.5.02.0321