A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a condenação de uma empresa de serviços terceirizados e de um condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a um fiscal de condomínio que foi obrigado a retirar barba e brinco durante o exercício de suas funções. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Segundo o desembargador-relator Valdir Florindo, a imposição ao fiscal feriu sua privacidade e intimidade, caracterizando abuso no poder diretivo da empresa. Embora a empresa tenha alegado, em audiência, que não havia restrições quanto ao visual dos funcionários, a testemunha do reclamante confirmou que o gerente solicitou várias vezes a retirada dos acessórios.
Testemunho e manual do condomínio
A testemunha ainda relatou que o manual do condomínio não trazia nenhuma orientação sobre o uso de barba e brinco pelos funcionários. O relator, ao analisar o caso, destacou que, em algumas situações, pode haver exigências quanto à aparência por razões de saúde pública ou higiene. Contudo, no caso do fiscal, essas exigências não se justificavam, pois não interferiam nas atividades exercidas.
Intolerância injustificada e constrangimento
O relator enfatizou que, mesmo que o pedido tenha sido feito “normalmente”, a atitude do gerente refletia intolerância à aparência do fiscal, gerando constrangimento, especialmente quando feito diante de outras pessoas. Isso configurou o direito à indenização por danos morais.
Condenação solidária
Tanto a empresa terceirizada quanto o condomínio, tomador dos serviços e diretamente beneficiado pelo trabalho do fiscal, foram responsabilizados pela indenização. O condomínio foi condenado de forma subsidiária.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve o direito à privacidade e intimidade no ambiente de trabalho, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Além disso, o artigo 187 do Código Civil prevê que a violação desses direitos, por abuso de poder, gera o dever de indenizar.
Legislação de referência
- Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Processo relacionado: 1000904-49.2023.5.02.0023