A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de horas extras a um instalador, após comprovar que os registros de ponto foram fraudados. A decisão, que confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, fixou o valor provisório da condenação em R$ 40 mil.
Horário pré-determinado e jornadas não registradas
O trabalhador alegou que, durante os mais de dois anos de contrato, realizava jornadas exaustivas, trabalhando de 12 a 14 horas diárias, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, além de plantões noturnos de nove horas. Ele afirmou que, por determinação da empresa, era obrigado a registrar horários pré-determinados, ignorando as horas efetivamente trabalhadas.
Laudo comprova fraude nos cartões-ponto
Nos documentos apresentados pela empresa, os registros não correspondiam à jornada descrita pelo instalador. A perícia revelou que ao menos duas pessoas preenchiam os cartões-ponto, o que foi confirmado por uma testemunha. “Às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa”, relatou.
A juíza considerou o laudo técnico essencial para comprovar que os registros não eram autênticos e fixou a jornada de trabalho com base no depoimento do autor e nas demais provas.
Condenação: pagamento de horas extras e reflexos
A partir das provas, a empresa foi condenada a pagar todas as horas extras, intervalos não concedidos e os respectivos reflexos. A jornada estabelecida na decisão foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com alguns dias até as 20h, além de sábados, domingos e feriados conforme os cartões-ponto.
Recurso da empresa e adesão do trabalhador
A empresa recorreu da decisão e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do caso, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, concluiu que as provas eram suficientes para invalidar os cartões-ponto apresentados pela empresa. O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a fraude nos registros de ponto e o reconhecimento do direito a horas extras e intervalos não concedidos, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador em manter o controle adequado da jornada de trabalho e na invalidação de provas adulteradas.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 74, §2º: “Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
Art. 71: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Processo relacionado: Não Divulgado.