A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que condenou um homem à aplicação de multa e à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com base na infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após ele se recusar a realizar o teste de bafômetro em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Defesa e alegações do apelante
O condutor, abordado em uma operação da PRF, recusou-se a realizar o teste de alcoolemia e, em sua defesa, alegou que a aplicação da penalidade sem a comprovação da infração violaria o princípio da presunção de inocência. Ele requereu a reforma da sentença, argumentando que a suposição sobre sua condição não poderia ser base para sanção administrativa.
Entendimento do tribunal
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, afirmou que a simples recusa ao teste do bafômetro é suficiente para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. Além disso, ressaltou que a infração tem caráter administrativo e não penal, o que descarta a violação ao princípio de presunção de inocência ou o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Aplicação de sanções administrativas
Segundo a magistrada, o condutor não é obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, mas ao se recusar, ele deve assumir as consequências jurídicas previstas, que visam proteger a segurança pública e prevenir acidentes no trânsito. A sanção aplicada, incluindo a multa e a suspensão da CNH, é uma consequência da tentativa de evitar a comprovação de uma possível infração.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a interpretação do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê penalidades para condutores que se recusam a realizar o teste do bafômetro, conforme o art. 277, § 3º. O tribunal reafirmou que a recusa ao teste é suficiente para que as sanções administrativas sejam aplicadas, sem que haja violação de direitos fundamentais.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 277, § 3º. Serão aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Processo relacionado: 0012441-96.2015.4.01.3500