A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente a um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), suspendendo o processo administrativo instaurado para apurar abandono de cargo por faltas não justificadas. O servidor havia apresentado atestados médicos particulares, sem homologação, que totalizavam 150 dias de afastamento, motivados pelo acompanhamento da saúde de sua mãe e por tratamento médico pessoal.
A questão dos atestados médicos e a suspensão
O Ibama, após constatar as ausências sem a homologação dos atestados pela junta médica, descontou os dias não trabalhados e abriu um processo administrativo contra o servidor. O relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, esclareceu que a licença para tratamento de saúde é um direito assegurado pela Lei 8.112/1990, desde que os atestados sejam homologados pelo órgão competente.
Interpretação da Lei 8.112/1990
Conforme o relator, os atestados médicos particulares apresentados pelo servidor só teriam efeito legal após homologação pelo setor médico da Administração. Mesmo assim, o desembargador destacou que o desconto na remuneração pelos dias não trabalhados já seria a penalidade cabível, não configurando, por si só, abandono de cargo.
Decisão do colegiado
A decisão do TRF1 foi unânime, acolhendo o voto do relator e suspendendo o processo administrativo contra o servidor, que agora está isento de responder por abandono de cargo, embora tenha tido o desconto dos dias não homologados.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação da Lei 8.112/1990, que prevê que servidores públicos têm direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, desde que atestados médicos particulares sejam homologados pelo setor médico da Administração. A decisão reconhece que o não cumprimento dessa homologação pode resultar em desconto nos salários, mas não em abandono de cargo.
Legislação de referência
Lei 8.112/1990
Art. 44. O servidor perderá a remuneração dos dias de falta ao serviço.
Art. 202. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração do servidor.
Parágrafo 4º: O atestado médico de profissional particular somente produzirá efeitos após homologado pelo setor competente da instituição de trabalho.
Processo relacionado: 0015547-90.2006.4.01.3400