STJ decide que Ministério Público não pode recusar acordo de não persecução penal sem justificativa legal

A Sexta Turma do STJ entendeu que a recusa ao acordo de não persecução penal não pode ser baseada apenas no caráter hediondo do crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) sem justificativa adequada, sob risco de rejeição da denúncia. O acordo deve ser oferecido sempre que a lei permitir, não sendo suficiente basear a recusa na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo. O caso envolvia a acusação de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em que a pena mínima pode ser reduzida a menos de quatro anos, afastando a natureza hedionda do delito.

Análise da denúncia pelo STJ e reconhecimento de erro do MP

No caso em questão, um investigado primário, sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de drogas. O MP, argumentando tratar-se de crime hediondo, recusou o ANPP, levando a defesa a solicitar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. Embora o magistrado tenha negado o pedido, o próprio MP reconheceu, ao final do julgamento, que o investigado fazia jus ao tráfico privilegiado, o que confirmou a argumentação da defesa.

A função do acordo e o dever do MP

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o ANPP é uma forma de justiça negociada que traz benefícios tanto para o Estado quanto para o réu. No entendimento do ministro, não cabe ao MP escolher arbitrariamente se oferece o acordo ou não. Caso o órgão ministerial recuse o ANPP sem fundamentação legal, deve haver a rejeição da denúncia.

Importância da via consensual no Direito Penal

O ministro também destacou que a ação penal deve ser sempre uma última alternativa, sendo a via consensual preferencial. Ele mencionou o fenômeno do “overcharging”, onde a denúncia é ampliada para impedir o acesso a acordos, prática que seria inaceitável no Direito brasileiro. Para Schietti, a solução consensual, como o ANPP, deve ser oferecida sempre que houver amparo legal e as condições forem preenchidas.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ reforça a importância da oferta do ANPP em casos onde o investigado preencha os requisitos legais, garantindo o direito à negociação penal, mesmo em crimes como o tráfico privilegiado. A falta de justificativa na recusa do acordo é vista como desrespeito ao devido processo legal e pode resultar na anulação de denúncias.

Legislação de referência

  • Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º – Fica sujeito à diminuição de um sexto a dois terços, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
  • Artigo 28-A do Código de Processo Penal – Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  • Súmula 337 do STJ – É cabível acordo de não persecução penal em crimes onde o investigado tenha direito ao benefício, desde que os requisitos legais sejam atendidos.

Processo relacionado: REsp 2038947

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