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TST reafirma teoria do risco criado e responsabiliza empresa por morte em explosão, independentemente de culpa

Sexta Turma do TST aplicou responsabilidade objetiva à empresa por atividade de risco com base no Código Civil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor pirotécnico ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais à família de um trabalhador que faleceu em decorrência de uma explosão no ambiente de trabalho. O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por entender que a atividade exercida pela empresa expõe os empregados a riscos acentuados.

Fabricação de explosivos é considerada atividade de risco

O acidente ocorreu em dezembro de 2016, quando o trabalhador, após retornar do intervalo para o almoço, foi atingido por uma explosão e sofreu queimaduras graves, vindo a falecer dois dias depois. A reclamada atua na fabricação de artigos pirotécnicos e munições não letais, sendo sua atividade econômica considerada de alto risco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa não demonstrou culpa exclusiva da vítima e que já haviam sido registrados diversos incidentes similares nas instalações da empregadora.

Questão jurídica envolvida

A tese central do julgamento foi a aplicação da teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Com base nesse dispositivo, o TST entendeu que, diante do risco elevado inerente à atividade da empresa, a responsabilidade pela morte do trabalhador independe da comprovação de culpa. O colegiado reforçou que a indenização por danos morais é devida diante da existência do dano e do nexo causal com o exercício da atividade laboral, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Fundamentação da decisão e valor da indenização

O acórdão destacou que a indenização fixada em R$ 400 mil observou os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da ofensa, capacidade econômica da empresa e função pedagógica da sanção. A decisão também afastou a aplicação restritiva do artigo 223-G da CLT, que limita o valor da indenização por danos morais com base no salário do ofendido. Conforme reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 6050, tais limites têm caráter orientativo e não vinculante.

Impactos da decisão

A decisão do TST reforça o entendimento de que a responsabilidade objetiva é plenamente aplicável nas relações de trabalho quando a atividade exercida representa risco elevado à integridade dos trabalhadores. Também evidencia que a indenização por dano moral deve refletir a extensão do sofrimento causado e não se limitar a tetos legais fixos, quando incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral.

Legislação de referência

Código Civil, artigo 927, parágrafo único:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

CLT, artigo 223-G, §1º, inciso IV:
“O juiz fixará a indenização observando: […] IV – a intensidade do sofrimento ou da humilhação, grau de dolo ou culpa, arrependimento, esforço para minimizar a ofensa, perdão, situação social e econômica das partes envolvidas e extensão e duração dos efeitos da ofensa.”

Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIII:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Processo relacionado: AIRR – 0101606-05.2018.5.01.0223

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