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TST: há responsabilidade objetiva em atividade de risco, mesmo diante de falha de procedimento da vítima

Primeira Turma do TST entendeu que a atividade de manutenção de máquinas industriais expõe o trabalhador a risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora JBS S.A. e da SEARA Alimentos Ltda. por acidente de trabalho fatal ocorrido durante a manutenção de uma misturadeira industrial. A decisão foi tomada no julgamento do processo TST-RR-24412-69.2022.5.24.0021, reformando entendimento anterior que atribuía a culpa exclusiva ao trabalhador. A tese fixada foi que o técnico mecânico estava exposto a riscos acentuados na atividade desempenhada, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Questão jurídica envolvida

A discussão principal foi a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A Primeira Turma do TST entendeu que, sendo a atividade de manutenção de máquinas industriais uma atividade de risco, não é necessário provar a culpa da empresa para a configuração da obrigação de indenizar. A decisão reforçou que a responsabilidade subsiste mesmo se houver falha de procedimento por parte da vítima, quando relacionada ao risco intrínseco da atividade.

Contexto ou histórico da decisão

O trabalhador faleceu após sofrer acidente durante a manutenção de uma misturadeira de hambúrguer em fábrica da SEARA. A Corte Regional havia afastado a responsabilidade da empresa, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima pela não desenergização do equipamento. Entretanto, o TST, em voto de desempate proferido pelo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que a exposição a risco acentuado, típica da função exercida, justifica a responsabilização da empregadora, afastando a necessidade de demonstração de culpa.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão baseou-se no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva para atividades que, por sua natureza, exponham terceiros a riscos. O TST também destacou que a aplicação da Súmula 126 não impede o reenquadramento jurídico dos fatos, e que a ausência de medidas preventivas eficazes, como sinalização adequada e supervisão contínua, reforçaram a responsabilidade das reclamadas.

Impactos práticos ou repercussões da decisão

O entendimento firmado amplia a proteção aos trabalhadores que exercem atividades de manutenção em ambientes industriais, reconhecendo o dever do empregador de indenizar independentemente de comprovação de culpa. A decisão serve como importante precedente para casos de acidentes de trabalho em atividades consideradas de risco acentuado, reforçando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no âmbito trabalhista.

Legislação de referência

Constituição Federal
“Art. 7º, XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Código Civil
“Art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Processo relacionado: RR-24412-69.2022.5.24.0021

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