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Aluno receberá R$ 10 mil de indenização após ser chamado de “cachimbo de macumba” por professor

A decisão destacou a violação da dignidade da pessoa humana e a proibição de discriminação racial como fundamentos essenciais para a condenação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por sua 3ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento a recurso e confirmou a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo pagamento de indenização a aluno vítima de injúria racial praticada por professor em escola pública. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00.

Contexto da decisão

O caso envolveu um estudante, menor de idade, que foi alvo de falas racistas feitas por professor da rede estadual durante o horário escolar. Conforme descrito no processo, o docente teria dito aos colegas de classe que o aluno “se parece com cachimbo de macumba” e que “não vou à praia para não ficar preto como ele”. Em outro momento, o professor teria afirmado que “não gosta de pretos, pobres e burros” e que “todos que estavam na escola são pretos, pobres e burros”.

Relatos semelhantes de outros alunos e pais motivaram a instauração de procedimentos administrativos, culminando na extinção do contrato de trabalho do professor.

Questão jurídica envolvida

A decisão se fundamentou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Sendo o professor agente público no exercício de suas funções, o Estado responde pelos danos causados, independentemente de comprovação de culpa. A decisão destacou também a violação da dignidade da pessoa humana e a proibição de discriminação racial como fundamentos essenciais para a condenação.

Fundamentos jurídicos da decisão

O acórdão reafirma que o ambiente escolar deve assegurar respeito, inclusão e proteção à integridade dos alunos. Foram citadas, além da Constituição Federal, a Lei nº 14.187/2010, que combate atos discriminatórios no Estado de São Paulo, e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Considerando a ausência de sequelas psicológicas severas, o Tribunal entendeu que a indenização no valor de R$ 10.000,00 é adequada à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 1º, inciso III – A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º, inciso IV – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Lei nº 14.187/2010 (Estado de São Paulo)
Artigo 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória.

Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito e à liberdade.

Processo relacionado: 1002101-63.2024.8.26.0224

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