O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da 4ª Turma, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma corretora de imóveis e a empresa GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., diante da configuração de pejotização lícita. O colegiado aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.
A decisão foi fundamentada na tese vinculante do STF que reconhece a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mesmo quando se trata de atividade-fim da empresa contratante.
Contexto da decisão
O caso analisado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma corretora de imóveis que prestava serviços para a GAV Resorts. A trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada como pessoa jurídica, exercia suas atividades com pessoalidade, subordinação e onerosidade, características que configurariam vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) acolheu a tese da autora, reconhecendo o vínculo de emprego. No entanto, a empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a contratação por meio de pessoa jurídica era legítima e que a decisão regional contrariava entendimento consolidado do STF.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Ao analisar o caso, o TST observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 e a ADPF 324, firmou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”.
Aplicando esse entendimento, a 4ª Turma concluiu que a contratação de profissional liberal na condição de pessoa jurídica para prestação de serviços de corretagem imobiliária não configura fraude ou irregularidade apta a caracterizar vínculo empregatício.
O voto, de relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que, embora a prova oral apontasse elementos de subordinação e pessoalidade, a jurisprudência do STF prevalece no sentido de admitir a contratação por meio de pessoa jurídica, desde que haja efetiva autonomia empresarial.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reafirma a segurança jurídica para empresas que optam pela contratação de profissionais liberais mediante a constituição de pessoas jurídicas próprias, inclusive para atividades diretamente relacionadas ao seu objeto social.
Além disso, reforça a aplicação obrigatória dos precedentes do STF no âmbito da Justiça do Trabalho, limitando a possibilidade de reconhecimento automático de vínculo de emprego em casos de pejotização.
Legislação de referência
Tema 725 da Repercussão Geral do STF:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
ADPF 324 (STF):
Reconhece a validade da terceirização ampla, inclusive da atividade-fim, e admite a contratação de profissionais liberais por meio de pessoa jurídica.
Artigo 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Processo relacionado: AIRR 0000175-03.2024.5.14.0401