spot_img

TST decide que função de comissário de bordo integra cálculo da cota mínima de aprendizes prevista na CLT

TST reconhece dano moral coletivo por exclusão irregular de função da cota de aprendizes na TAM Linhas Aéreas

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o dano moral coletivo e condenou a TAM Linhas Aéreas S/A por descumprir a legislação trabalhista que regulamenta a contratação de aprendizes. O colegiado, ao julgar Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, estabeleceu que a função de comissário de bordo deve integrar a base de cálculo da cota mínima de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Questão jurídica envolvida

O ponto central do julgamento foi a definição de quais funções poderiam ser excluídas do cálculo da cota obrigatória de aprendizes. O TST entendeu que as funções de gerente de aeroporto e mecânico de aeronave estão corretamente excluídas, pois se enquadram nas exceções previstas no Decreto nº 5.598/2005, que trata de cargos de gestão e funções que exigem habilitação profissional de nível técnico. No entanto, quanto à função de comissário de bordo, o Tribunal concluiu que não há exigência de formação técnica formal nos termos do Decreto, o que impõe sua inclusão no cálculo da cota.

Contexto da decisão

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública após constatar que a TAM Linhas Aéreas S/A excluía indevidamente diversas funções da base de cálculo de aprendizes. A decisão do TST reformou parcialmente o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) ao reconhecer que, embora a exclusão de gerentes de aeroporto e mecânicos de aeronaves esteja correta, a omissão quanto aos comissários de bordo caracteriza descumprimento da legislação trabalhista e enseja reparação coletiva.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão foi baseada nos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto nº 5.598/2005. O TST aplicou o método bifásico para fixação da indenização por danos morais coletivos, considerando tanto precedentes similares quanto as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da empresa e o impacto social da conduta.

Impactos práticos e repercussões da decisão

A condenação à obrigação de contratar aprendizes, com inclusão dos comissários de bordo na base de cálculo, reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com a efetivação do direito à profissionalização de jovens. Além disso, a indenização de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo será destinada a programas de formação de aprendizes vinculados à atividade aérea, em cumprimento à finalidade reparadora da indenização.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 428: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”
Art. 429: “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

Decreto nº 5.598/2005
Art. 10, § 1º: “Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.”

Constituição Federal
Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Processo relacionado: RR 1000565-50.2017.5.02.0072

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas