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STJ: CDC não se aplica em contratos de gestão de pagamentos entre lojistas e credenciadoras

Terceira Turma do STJ entendeu que, em contratos entre empresários para gestão de pagamentos, prevalece o pactuado sem a aplicação do CDC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela Terceira Turma, negou provimento ao recurso especial interposto por um lojista, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos firmado com uma credenciadora.

No caso analisado, a empresa Madeireira Mapa Ltda. buscava a responsabilização da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando ter sofrido prejuízo em razão de fraude eletrônica e contestação de compra (chargeback). O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o contrato foi firmado entre empresários e destinado ao fomento da atividade empresarial, afastando, portanto, a incidência da norma consumerista.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia tratou da possibilidade de aplicação do CDC em contratos de gestão de pagamentos firmados entre lojistas e credenciadoras, bem como da validade de cláusula contratual que transfere ao lojista a responsabilidade por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks).

A Terceira Turma concluiu que, nas relações interempresariais, mesmo sem presunção de vulnerabilidade, prevalecem a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Foi considerado abusivo, contudo, imputar ao lojista a responsabilidade automática em qualquer hipótese. No caso concreto, a conduta do lojista foi decisiva para a fraude, pois entregou a mercadoria a terceiro distinto do titular do cartão.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O colegiado firmou que, em contratos empresariais de gestão de pagamentos, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, salvo se houver desequilíbrio excessivo entre as partes. Aplicou-se também a teoria do risco, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, para atribuir a responsabilidade ao agente que assume o risco da atividade.

A responsabilidade da credenciadora foi afastada porque o lojista, ao descumprir deveres de verificação de identidade previstos contratualmente, permitiu a realização da fraude.

Impactos práticos da decisão

O julgamento consolida o entendimento de que contratos de gestão de pagamentos entre lojistas e credenciadoras, por envolverem empresários, não atraem a aplicação automática do CDC. Além disso, reforça que o lojista deve adotar cautelas específicas para não ser responsabilizado por fraudes em transações eletrônicas.

Empresas devem revisar seus procedimentos de segurança nas vendas online, especialmente no uso de links de pagamento, para evitar a responsabilização por fraudes.

Legislação de referência

Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 927, parágrafo único:
“Aquele que, por atividade normalmente desenvolvida, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, responderá pela reparação do dano, independentemente de culpa.”

Processo relacionado: Recurso Especial 2180780

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