A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização que o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. deverá pagar a um correntista transexual, em razão da manutenção do nome civil anterior nos cadastros bancários, mesmo após reiteradas solicitações de atualização.
A decisão, unânime, modificou o valor inicialmente fixado pela 3ª Vara Cível de Brasília e reforçou a proteção constitucional à identidade de gênero.
Falha na prestação de serviço motivou ação judicial
O autor da ação realizou a retificação de seu nome e gênero no registro civil em 2023. Após a alteração, solicitou diversas vezes que o Mercado Pago atualizasse seus dados cadastrais. Entretanto, mesmo com as solicitações, seus documentos, cartões e notificações bancárias continuaram a exibir o nome anterior, causando constrangimentos públicos e sofrimento emocional.
Diante da resistência da instituição financeira, o correntista ingressou com ação judicial para exigir a correção imediata dos dados e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
TJDFT reconhece direito à identidade de gênero e responsabilidade objetiva
A 3ª Vara Cível de Brasília reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização inicial em R$ 3 mil. O consumidor recorreu da decisão, pleiteando o aumento do valor.
Em grau de recurso, a 2ª Turma Cível destacou que o respeito à identidade de gênero é direito fundamental, protegido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da livre autodeterminação da personalidade. O colegiado reforçou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, dispensando a necessidade de comprovação de culpa.
Majoração da indenização considera gravidade do dano e função pedagógica
Ao analisar o pedido de majoração, o Tribunal considerou a gravidade do constrangimento sofrido, os danos emocionais causados e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação.
Assim, o valor da indenização foi elevado para R$ 8 mil, considerado adequado e proporcional para reparar o dano moral e prevenir futuras práticas semelhantes. A obrigação de atualização imediata dos dados do correntista permanece válida.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrritórios