A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma ex-funcionária do Banco Santander por furtos qualificados e estelionato contra três clientes idosos. A decisão confirmou a pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de quarenta dias-multa no valor mínimo legal.
Contexto da decisão
Segundo os autos, os crimes ocorreram entre julho e outubro de 2017, na agência do Banco Santander localizada na Rua Rio Branco, no centro de São Bernardo do Campo (SP). A ré, então empregada da instituição bancária, aproveitou-se da relação de confiança com os clientes para subtrair valores expressivos e obter vantagens ilícitas.
As ações envolveram o furto de R$ 10 mil e R$ 4 mil de dois clientes e a prática de estelionato, resultando em prejuízo de R$ 5.841,00 para outro cliente idoso. A ex-bancária confessou os crimes em juízo, alegando problemas psicológicos à época dos fatos.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O Tribunal afastou as alegações defensivas de ausência de provas, arrependimento posterior e pleito de reconhecimento de furto privilegiado. Destacou-se que os valores subtraídos superavam o parâmetro de “pequeno valor” exigido para o benefício do furto privilegiado, sendo a jurisprudência pacífica em considerar como pequeno o bem que não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Também não foi reconhecida a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior, pois a reparação do dano ocorreu após o recebimento da denúncia, fora do prazo legal para o benefício.
O voto condutor, da relatora Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, enfatizou a robustez das provas, com destaque para a confissão judicial, documentos bancários apreendidos na residência da ré e relatos firmes das vítimas.
Questão jurídica envolvida
O caso tratou da caracterização dos crimes de furto qualificado, furto simples e estelionato, previstos nos artigos 155 e 171 do Código Penal, com incidência de causas de aumento de pena devido ao crime praticado contra pessoas idosas. A decisão também abordou os requisitos para aplicação do furto privilegiado e a possibilidade de reconhecimento do arrependimento posterior, ambos afastados no caso concreto.
Legislação de referência
Código Penal:
- Artigo 155, §4º, inciso II: “Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza.”
- Artigo 61, inciso II, alínea “h”: “Contra idoso ou pessoa com deficiência.”
- Artigo 171, §4º: “A pena é aumentada de um terço até o dobro, se o crime é cometido contra idoso.”
- Artigo 69: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”
Processo relacionado: 0009906-44.2018.8.26.0564