O ministro Flávio Dino determinou a desapropriação de imóveis rurais envolvidos em desmatamento ilegal e reforçou a obrigatoriedade da integração ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR). A decisão foi tomada no âmbito da ADPF 743 e integra a fase de execução do acórdão que visa assegurar o cumprimento do dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
Na decisão monocrática, o relator do acórdão fixou medidas administrativas direcionadas à União e aos Estados integrantes da Amazônia Legal e do Pantanal, impondo a adoção de instrumentos para o combate ao desmatamento e ao incêndio doloso, além da reorganização dos sistemas de controle fundiário e ambiental.
Contexto da decisão: preservação dos biomas e cumprimento do art. 225 da Constituição
A ADPF 743 foi ajuizada com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de preservação do meio ambiente. A decisão de Flávio Dino foi motivada pela necessidade de enfrentar as deficiências na política pública de combate ao desmatamento e incêndios florestais nos biomas Amazônia e Pantanal.
Durante a fase de execução, foram realizadas audiências de contextualização e expedidas determinações específicas à União e aos Estados, visando ao fortalecimento das políticas de fiscalização ambiental, combate a ilícitos e reestruturação dos sistemas de controle.
Uso obrigatório do SINAFLOR para autorizações de supressão de vegetação
Flávio Dino determinou que os Estados que integram a Amazônia Legal e o Pantanal devem utilizar exclusivamente o SINAFLOR para emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASVs), salvo se seus sistemas próprios assegurarem plena interoperabilidade com o sistema nacional. Autorizações emitidas fora do ambiente integrado serão nulas de pleno direito.
A exigência decorre do art. 26 da Lei 12.651/2012, que estabelece a obrigatoriedade de controle integrado da origem dos produtos florestais, como forma de assegurar a eficiência da fiscalização ambiental em todo o território nacional.
Desapropriação por descumprimento da função socioambiental da propriedade
A decisão também determinou que a União promova a desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais atingidos por incêndios dolosos ou desmatamento ilegal, quando houver comprovação da responsabilidade do proprietário. O fundamento jurídico baseia-se nos arts. 184 e 186 da Constituição Federal, que tratam da função social da propriedade.
Além disso, foram impostas restrições para a regularização fundiária de áreas degradadas, proibindo a concessão de títulos de domínio ou concessões de direito real de uso em imóveis que tenham sofrido danos ambientais, conforme disciplinam a Lei 11.952/2009 e o Decreto 10.592/2020.
Vedação à aplicação analógica do art. 243 da Constituição para desmatamento e incêndios
Flávio Dino rejeitou a possibilidade de aplicação analógica do art. 243 da Constituição Federal, que trata da expropriação de propriedades onde se cultivam plantas psicotrópicas, aos casos de desmatamento e incêndios. A decisão seguiu os pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, que entenderam não ser juridicamente possível ampliar a hipótese constitucional de expropriação.
Entretanto, foram reafirmadas outras medidas possíveis para a responsabilização dos proprietários, como a desapropriação por descumprimento da função socioambiental e a negativa de regularização fundiária para áreas degradadas.
Legislação de referência
Art. 225 da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Art. 26 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal):
“O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos.”
Art. 184 da Constituição Federal:
“Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.”
Art. 186 da Constituição Federal:
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observância da legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.”
Processo relacionado: ADPF 743