O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por sua 2ª Turma Cível, majorou para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo Distrito Federal a uma aluna de escola pública que sofreu acidente em sala de aula. O colegiado, sob relatoria do Desembargador Renato Rodovalho Scussel, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na manutenção do ambiente escolar.
A decisão reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que havia fixado inicialmente o valor em R$ 4.000,00. O Tribunal entendeu que o montante anterior não refletia a gravidade da lesão nem atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessários para garantir a função compensatória e pedagógica da indenização.
Contexto do acidente escolar
O caso envolveu uma criança de sete anos, aluna da Escola Classe 304 Norte, que sofreu um corte de cerca de 8 centímetros na lateral do joelho direito após esbarrar em uma braçadeira metálica solta na sala de aula. O ferimento exigiu sutura de oito pontos e repouso médico.
A ação de indenização foi proposta pela representante legal da menor, com base na alegação de negligência estatal na manutenção das instalações escolares. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do ente público, mas fixou indenização considerada insuficiente pela parte autora, motivando a interposição do recurso.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia discutida no recurso foi a adequação do valor indenizatório à extensão do dano sofrido e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJDFT reafirmou a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Segundo o Tribunal, a omissão estatal em garantir a segurança no ambiente escolar justifica a reparação, e a indenização deve ser fixada em patamar que também iniba futuras falhas semelhantes.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0735536-74.2024.8.07.0016