O STF formou maioria para condenar Débora Rodrigues dos Santos por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. O relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs a condenação, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. O ministro Luiz Fux divergiu.
A maioria reconheceu a prática dos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. A votação ainda não foi finalizada.
Débora Rodrigues dos Santos foi identificada como autora de vandalismo à escultura do STF
Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República, Débora Rodrigues dos Santos foi flagrada vandalizando a escultura “A Justiça”, localizada em frente ao Supremo Tribunal Federal. Em seu interrogatório, ela confirmou ter escrito a frase “Perdeu, mané” com batom vermelho sobre o monumento, durante as invasões ocorridas na Praça dos Três Poderes.
As provas incluem imagens divulgadas por veículos de imprensa, laudo de correspondência facial e confissão da acusada.
Crimes multitudinários e adesão consciente foram reconhecidos no julgamento
O relator apontou que os crimes praticados integraram um contexto de multidão delinquente, em que a adesão voluntária e consciente ao grupo é suficiente para a caracterização da coautoria. Para o STF, Débora Rodrigues dos Santos participou ativamente da escalada de violência que resultou na invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes ao julgamento.
Proposta de indenização coletiva pelos danos causados
O voto do relator propôs, além da condenação criminal, o pagamento solidário de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões. A indenização será destinada ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985, visando a recomposição de bens públicos e culturais destruídos durante os atos de vandalismo.
A responsabilização pelos danos decorre da participação ativa nos atos ilícitos e da destruição de patrimônio tombado e de valor histórico inestimável.
Legislação de referência
Código Penal
- Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito.
- Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
- Art. 163, parágrafo único, I, III e IV. Dano qualificado com violência, contra patrimônio da União e com prejuízo considerável.
- Art. 288, parágrafo único. Associação criminosa armada.
Lei 9.605/1998
- Art. 62, I. Deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Lei 7.347/1985
- Art. 13. Destinação de valores obtidos por condenação por danos coletivos.
Código de Processo Penal
- Art. 387, IV. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
Processo relacionado: AP 2508