A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um réu acusado de estelionato cometido por meio do aplicativo WhatsApp contra uma vítima idosa. A decisão confirmou a sentença que fixou pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Contexto e histórico da decisão
O caso trata de apelação criminal interposta contra sentença da Sétima Vara Criminal de Brasília, que condenou o réu Matheus Borges de Amorim pelo crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica. O acusado se beneficiou de um golpe aplicado à vítima, que, induzida a erro por mensagens falsas utilizando a imagem de seu filho, transferiu valores via Pix para a conta bancária do réu.
Durante a instrução, ficou comprovado que o acusado não apenas recebeu o valor transferido como também não tomou qualquer providência para devolução dos valores à vítima. O número de telefone utilizado para o golpe não foi diretamente associado ao réu, mas a posse da conta bancária e o recebimento dos valores foram determinantes para a sua condenação.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A 1ª Turma Criminal considerou suficiente a prova da materialidade e da autoria para manutenção da condenação. Segundo a decisão, para a configuração do crime de estelionato mediante fraude eletrônica não é necessária a identificação do interlocutor que fez contato com a vítima, bastando a comprovação do benefício econômico obtido. A condenação teve como base os artigos 29 e 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal.
Além disso, a Turma rejeitou o pedido de desclassificação para favorecimento pessoal, previsto no artigo 349 do Código Penal, ao reconhecer que o fornecimento de conta bancária para recebimento do produto do crime configura participação ativa no estelionato.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da decisão foi a caracterização da participação do réu no crime de estelionato, mesmo sem a comprovação de que tenha diretamente praticado o ato de enganar a vítima. No entendimento do colegiado, o fornecimento da conta bancária para o recebimento dos valores obtidos ilicitamente caracteriza coautoria no crime de estelionato, conforme previsto no artigo 29 do Código Penal.
Outro aspecto discutido foi a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, que foi negada diante da pena fixada e da gravidade dos fatos, especialmente considerando a condição de idoso da vítima.
Legislação de referência
Código Penal
Artigo 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Artigo 171, § 2º-A: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é cometido mediante a utilização de informações fornecidas por redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
Artigo 171, § 4º: “Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.”
Artigo 349: “Auxiliar a subtração de coisa própria, em poder de terceiro, em proveito próprio ou alheio.”
Processo relacionado: 0724838-25.2022.8.07.0001