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TST admite condenação genérica por danos em ação coletiva por descumprimento reiterado de intervalo legal

Tribunal garantiu condenação genérica ao Banco do Brasil por violação a direitos individuais homogêneos de trabalhadores com jornada superior a seis horas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pela supressão habitual do intervalo intrajornada de seus empregados com jornada superior a seis horas. O julgamento decorreu de recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 13ª Região, no âmbito de Ação Civil Pública, e resultou na concessão de tutela reparatória em favor dos trabalhadores substituídos pelo sindicato da categoria, com base no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado reformou acórdão regional que havia negado a reparação, limitando-se à concessão de tutela inibitória. O TST entendeu que, uma vez comprovado o descumprimento reiterado da obrigação legal de concessão do intervalo, cabia a condenação genérica do empregador pelos danos causados aos trabalhadores.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia se concentrou na possibilidade de se proferir sentença condenatória genérica em ação coletiva voltada à tutela de direitos individuais homogêneos. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da hora extra acrescida de 50% sobre o valor da hora normal e reflexos legais nas verbas trabalhistas, conforme dispõe o artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com os valores a serem apurados individualmente na fase de liquidação.

O TST considerou equivocada a exigência de comprovação da habitualidade da infração para fins de condenação coletiva. Segundo a Corte, a tutela coletiva possui estrutura própria que prevê a separação entre a sentença genérica, proferida na ação principal, e a definição do valor devido a cada beneficiário, realizada em ações individuais de cumprimento.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O acórdão destacou que, conforme os artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a condenação genérica em ações civis públicas que tratam de direitos individuais homogêneos. A sentença fixou os elementos centrais da responsabilidade do réu: a existência do dever de conceder o intervalo (an debeatur), os sujeitos beneficiários (quis debeatur) e a natureza do dano (quid debeatur). A individualização do titular do direito e do valor devido ficará para posterior liquidação (cui debeatur e quantum debeatur).

A decisão enfatizou que a negativa da tutela reparatória implicava contradição com o reconhecimento da tutela inibitória, já que ambas derivam da mesma violação normativa. Para o TST, impedir a continuidade do ato ilícito sem reparar o dano causado anteriormente compromete a efetividade da tutela jurisdicional coletiva.

Impactos práticos da decisão

A decisão tem impacto relevante na proteção coletiva de trabalhadores bancários com jornada contratual de seis horas. Ela reafirma a legitimidade ativa do sindicato profissional para propor ações que visem não só impedir práticas ilegais, como também reparar os danos decorrentes dessas condutas. Além disso, fortalece o uso da ação coletiva como instrumento efetivo na defesa de direitos trabalhistas violados de forma reiterada.

Ao estabelecer que o pagamento das horas extras será definido individualmente em fase posterior, o TST oferece maior efetividade e coerência ao sistema de tutela coletiva de direitos trabalhistas, facilitando o acesso dos trabalhadores à reparação.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Art. 71, § 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Processo relacionado: RR 16400-12.2012.5.13.0025

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