A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência quando for rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sem previsão expressa no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento reafirma a importância da atuação efetiva do advogado como critério para remuneração.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.072.206, no qual a Corte manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de honorários advocatícios após a negativa, pela Justiça, de seu pedido para incluir os sócios de uma sociedade no polo passivo de uma ação de cobrança.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia jurídica consistia em definir se a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia gerar condenação em honorários sucumbenciais, diante da literalidade do artigo 85, §1º, do CPC. A decisão reconhece que, embora se trate de incidente processual, a atuação contenciosa e a resistência jurídica justificam a aplicação da verba honorária com base no princípio da causalidade.
Histórico e fundamentos da decisão
Na origem, o pedido de desconsideração foi negado com o fundamento de que a inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da sociedade, isoladamente, não legitimavam o afastamento da personalidade jurídica. A empresa foi condenada a pagar honorários fixados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, baseando-se na ideia de que a parte que deu causa ao incidente deve arcar com os custos decorrentes.
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a tese de que a ausência de previsão legal impediria a fixação dos honorários, destacando a evolução jurisprudencial da Corte nesse sentido. Ele citou como precedente relevante o REsp 1.925.959, que firmou a possibilidade de honorários em outras hipóteses de litígios incidentais.
Justificativa da Corte e impactos práticos
Para o relator, a desconsideração da personalidade jurídica não configura simples incidente, uma vez que há pretensão resistida, com pedido e causa de pedir próprios, além de produzir coisa julgada material. Ele destacou que o advogado que defende parte indevidamente chamada ao processo tem direito à remuneração proporcional, mesmo que o pedido não resulte em modificação do polo passivo.
A decisão tende a uniformizar o entendimento nos tribunais inferiores e a reforçar a segurança jurídica nas ações que envolvem desconsideração da personalidade jurídica, além de valorizar a atuação profissional do advogado nesse tipo de incidente.
Legislação de referência
Código de Processo Civil
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Constituição Federal
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Processo relacionado: Recurso Especial 2072206