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STF invalida normas estaduais que permitem suplência de deputado em afastamento inferior a 120 dias

O STF declarou inconstitucionais normas estaduais que permitiam convocar suplente em afastamentos inferiores a 120 dias

O STF declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Tocantins e de Santa Catarina que autorizavam a convocação de suplente de deputado estadual em afastamentos por interesse particular com prazos inferiores a 120 dias.

As decisões foram tomadas pelo Plenário da Corte, por unanimidade, na sessão virtual realizada entre 28 de março e 4 de abril de 2025, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7251 e 7257, ajuizadas pelo Procurador-Geral da República.

Normas estaduais previam prazos inferiores para convocação de suplente

Nos dois casos, as normas impugnadas permitiam a convocação de suplente mesmo quando o afastamento do parlamentar por interesse particular fosse inferior ao prazo estabelecido pela Constituição Federal. A Constituição do Tocantins autorizava a substituição após 30 dias e a de Santa Catarina após 60 dias.

O Ministério Público Federal sustentou que tais disposições violavam os artigos 25, caput, e 56, § 1º, da Constituição da República, bem como o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumentou-se que o prazo de 120 dias para a convocação de suplente deve ser observado por todos os entes federativos, sob pena de afronta ao princípio da simetria.

Corte reafirma obrigatoriedade de simetria federativa

No voto condutor, o ministro André Mendonça afirmou que os Estados devem respeitar normas estruturantes da Constituição Federal, incluindo aquelas que integram o chamado estatuto constitucional dos congressistas. O relator destacou que a convocação de suplente altera a composição da casa legislativa e, por isso, interfere diretamente na vontade popular expressa nas urnas.

Segundo o relator, reduzir o prazo necessário para a substituição parlamentar compromete os princípios republicano, democrático e da soberania popular. A decisão segue o entendimento já firmado pelo Tribunal em ações semelhantes, como na ADI 7253, referente à Constituição do Estado do Acre.

Repercussão e aplicação das decisões

Com a declaração de inconstitucionalidade, os dispositivos estaduais que previam a convocação de suplente com prazos inferiores a 120 dias perdem validade jurídica. A decisão tem efeito vinculante e repercussão geral, impedindo a adoção de normas semelhantes por outros Estados.

As Assembleias Legislativas estaduais deverão observar o prazo mínimo estabelecido pela Constituição Federal para a convocação de suplente em caso de afastamento por interesse particular, preservando a simetria e a integridade do modelo federativo.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Art. 56, § 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Processos relacionados: ADI 7251, ADI 7257

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