A controvérsia analisada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz respeito à possibilidade de pagamento de valores distintos a título de vale-refeição e vale-alimentação entre empregados com funções distintas dentro da mesma empresa. No caso, a UNIMED Porto Alegre pagava valores maiores desses benefícios a ocupantes de cargos de confiança, como gerentes e superintendentes. O Sindicato autor alegava afronta ao princípio da isonomia, pedindo a equiparação dos valores pagos aos demais empregados substituídos na ação.
Contexto da decisão
A demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (SINDISAÚDE-RS), contra a UNIMED Porto Alegre. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que os benefícios questionados foram instituídos por norma coletiva e baseados na jornada de trabalho dos empregados.
O recurso interposto pelo Sindicato sustentava que não havia previsão normativa que autorizasse pagamentos em dobro, principalmente quando não comprovada a realização de horas extras por parte dos empregados com função de confiança. Ainda, alegava afronta ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à igualdade de tratamento.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão da 5ª Turma do TST reafirmou a jurisprudência consolidada de que acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos legítimos para pactuação de condições laborais, desde que respeitem os direitos indisponíveis. Com base no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma entendeu que vale-refeição e vale-alimentação não são direitos constitucionalmente indisponíveis e, portanto, podem ser objeto de negociação coletiva.
O colegiado reconheceu que os valores diferenciados decorrem da carga horária laborada e da função exercida, conforme pactuado nas normas coletivas firmadas com a categoria. Assim, prevaleceu a autonomia coletiva sobre a aplicação genérica do princípio da isonomia.
Impactos práticos da decisão
A decisão fortalece a segurança jurídica das negociações coletivas ao reafirmar que cláusulas que diferenciem benefícios em razão de carga horária ou cargo de confiança são válidas, desde que respeitem os limites constitucionais. Para empregadores, a decisão representa respaldo na manutenção de critérios distintos para concessão de benefícios, conforme estabelecido em instrumentos coletivos. Para trabalhadores, reforça a necessidade de que cláusulas coletivas sejam analisadas em sua totalidade e conforme o contexto funcional.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, XXVI – “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…).”
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 62, II – “os gerentes são excluídos do controle de jornada”.
Art. 896, §1º-A – “requisitos formais para conhecimento do recurso de revista”.
Tema 1046 do STF
“São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (…), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Portaria SIT/DSST nº 3/2002, art. 3º
“(…) benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá ter valor inferior ao concedido aos de rendimento mais elevado.”
Processo relacionado: RRAg-20460-39.2014.5.04.0015