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STJ reafirma aplicação de regra própria para descontos em folha de militares e reconhece novo teto legal a partir de 2022

STJ fixa tese sobre limite de descontos em folha de militares e aplica teto de 45% para consignações desde 2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento sobre os limites legais para descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas. No julgamento do Tema Repetitivo 1.286, foi reafirmada a aplicação do artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, que estabelece como regra geral o limite de 70% da remuneração bruta do militar para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados.

Além disso, a Corte definiu que, desde 4 de agosto de 2022, passou a incidir cumulativamente o teto de 45% para consignações autorizadas em favor de terceiros, conforme estabelecido pela Lei 14.509/2022.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia discutida dizia respeito à possibilidade de aplicação de normas que regem as consignações em folha para servidores civis e celetistas — como a Lei 10.820/2003 — aos militares das Forças Armadas. O STJ entendeu que, por se tratar de categoria regida por estatuto próprio, não é cabível aplicar essas leis subsidiariamente.

Contexto normativo e histórico

O recurso especial julgado teve origem em ação na qual se pedia que os descontos referentes a empréstimos consignados fossem limitados a 30% da remuneração líquida. O Tribunal de origem havia acolhido parcialmente o pedido, o que motivou o recurso do Banco Daycoval ao STJ. A Corte Superior decidiu em favor do banco, julgando improcedente o pedido e consolidando a tese repetitiva.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O STJ entendeu que a Medida Provisória 2.215-10/2001 é norma especial que rege a remuneração dos militares federais e que estabelece, como única exigência, a preservação de pelo menos 30% da remuneração líquida após os descontos. Assim, até a edição da Lei 14.509/2022, não havia um limite específico para consignações autorizadas.

Com a nova lei, a partir de 4 de agosto de 2022, aplica-se o teto de 45% para descontos facultativos, como empréstimos e financiamentos em favor de terceiros, somando-se à limitação geral de 70% para todos os descontos.

Impactos práticos da decisão

A decisão uniformiza o entendimento sobre os limites de descontos na folha de pagamento de militares federais, afastando a aplicação de regras voltadas a servidores civis e empregados da iniciativa privada. A partir de agora, os empréstimos contratados após 4 de agosto de 2022 devem observar não apenas o limite geral de 70%, mas também o teto de 45% para descontos facultativos.

A tese firmada no julgamento passa a ser aplicada obrigatoriamente pelos tribunais de todo o país em casos idênticos.

Legislação de referência

Medida Provisória 2.215-10/2001
Art. 14, § 3º: “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.”
Art. 16: “Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.”

Lei 14.509/2022
Art. 2º, parágrafo único: “O total de consignações facultativas […] não excederá a 45% da remuneração mensal.”
Art. 3º, I: “Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado […] para pagamento de operações de crédito realizadas por: I – militares das Forças Armadas.”

Processo relacionado: Recurso Especial 2145185

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