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STJ decidirá se há dano moral in re ipsa na invalidação de cartão consignado em benefício previdenciário

Segunda Seção do STJ vai decidir se há dano moral automático na invalidação de cartão com RMC vinculado a benefício do INSS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o REsp 2145244/SC para definir se há dano moral in re ipsa quando ocorre a invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário. A decisão, tomada por unanimidade, suspende a tramitação de recursos especiais e agravos que tratem da mesma questão jurídica no STJ e nos Tribunais de Justiça estaduais

Questão jurídica envolvida

O tema repetitivo delimitado trata da possibilidade de indenização por dano moral automática (in re ipsa), ou seja, sem necessidade de comprovação específica, quando a contratação da RMC é invalidada. Esse tipo de contrato tem sido amplamente utilizado no mercado bancário, especialmente junto a beneficiários do INSS, e tem sido objeto de questionamentos judiciais quanto à sua validade e transparência.

Fundamentos jurídicos da afetação

A afetação foi proposta com base nos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), que regulam a sistemática dos recursos repetitivos. O colegiado considerou a relevância da controvérsia e a multiplicidade de ações judiciais sobre o tema, especialmente em decorrência de decisões oriundas de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em tribunais estaduais. A definição da tese visa garantir uniformidade e segurança jurídica às decisões sobre a matéria.

Impactos práticos da definição da tese

A fixação de tese sobre o tema poderá repercutir diretamente em milhares de processos que discutem contratos de cartão de crédito com RMC, especialmente no contexto do Direito do Consumidor e do Direito Civil. A eventual confirmação do dano moral in re ipsa poderá consolidar o entendimento de que a simples invalidade da contratação enseja responsabilidade civil do agente financeiro.

Legislação de referência

Código de Processo Civil de 2015
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem poderá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.
Art. 1.037. O relator no tribunal superior poderá determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)
Art. 256-H. O relator poderá propor à seção ou à corte especial a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos.

Processo relacionado: REsp 2145244/SC

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