O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o senador Magno Malta a visitar o ex-deputado federal Daniel Silveira, preso na Colônia Agrícola Marco Aurélio de Mattos, em Magé (RJ). No entanto, o relator negou o pedido de saída temporária da prisão apresentado pela defesa do ex-parlamentar, que pretendia visitar a família no Dia das Mães.
As decisões foram proferidas na Execução Penal (EP) 32. Moraes entendeu que Silveira não cumpre o requisito legal de comportamento adequado, essencial para a concessão do benefício previsto na Lei de Execução Penal.
Motivações da defesa e contexto da execução penal
A defesa de Daniel Silveira sustentou que ele se encontra em regime semiaberto, já cumpriu mais de um terço da pena e apresenta bom comportamento. Com base nesses argumentos, solicitou o direito à saída temporária para visita familiar.
Contudo, o relator destacou que esse pedido já havia sido indeferido anteriormente, em 17 de março, e que a nova petição não trouxe elementos inéditos que justificassem a reconsideração da decisão.
Fundamentação da negativa e conduta do condenado
De acordo com Alexandre de Moraes, o ex-deputado não demonstrou comportamento adequado, um dos critérios exigidos pela legislação para concessão da saída temporária. A decisão teve como base parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que relembrou que Silveira teve o livramento condicional revogado após descumprir deliberadamente as condições impostas.
A reincidência no descumprimento, embora não tenha gerado sanções disciplinares formais, foi suficiente para comprometer a avaliação positiva de sua conduta no processo de execução penal.
Pedido de remição de pena ainda será analisada
A defesa também requereu o reconhecimento de 38 dias de remição de pena por atividades de trabalho, estudo e leitura. Esse pedido foi encaminhado pelo relator à Procuradoria-Geral da República, que deverá se manifestar antes de nova decisão.
A remição está prevista na Lei de Execução Penal e permite a redução do tempo de pena cumprida por presos que se dedicam a atividades laborativas ou educacionais.
Legislação de referência
Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Art. 122 – A saída temporária poderá ser autorizada, mediante decisão do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, para:
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único – A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Processo relacionado: EP 32