A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do hotel Vela Branca Praia Hotel e das agências de turismo CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Trend Operadora pelo afogamento de um hóspede em uma piscina sem a presença de salva-vidas. A decisão, proferida de forma unânime, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, ressarcimento material de R$ 1.808,89 e pensão mensal à mãe da vítima.
Falha na segurança levou à responsabilização solidária
Segundo os autos, a autora da ação contratou um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no Vela Branca Praia Hotel. Durante a estadia, seu filho faleceu afogado na área mais profunda da piscina do estabelecimento. A vítima foi encontrada sem vida em um espaço que, embora estivesse fechado, não contava com fiscalização de acesso nem com sinalização adequada.
O relator do caso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a ausência de controle de acesso à piscina representava um consentimento tácito à permanência no local. O magistrado também responsabilizou solidariamente as agências de turismo CVC e Trend, por integrarem a mesma cadeia de consumo na comercialização do pacote.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida foi a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços turísticos e hoteleiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão reafirma a obrigação dos fornecedores de garantir a segurança dos consumidores e a integridade física dos usuários durante a prestação do serviço.
A responsabilização solidária das agências se deu com base na teoria do risco do empreendimento e na integração da cadeia de consumo, que impõe a responsabilidade conjunta pelos danos causados aos consumidores.
Impacto prático da decisão
A decisão reafirma o dever de vigilância dos estabelecimentos hoteleiros, especialmente em áreas de risco como piscinas, e reforça a obrigação dos fornecedores turísticos de assegurarem serviços seguros aos consumidores. Também evidencia o alcance da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo, estendendo-a aos intermediários da cadeia contratual.
A pensão mensal determinada será devida até que a vítima completasse 74 anos ou até o falecimento da mãe, variando entre um sexto e um terço do salário mínimo, conforme a idade da vítima na data do acidente.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Processo relacionado: Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554