A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou ingressar com aparelho celular em uma unidade prisional do Estado. A decisão, que confirmou sentença da Comarca de Junqueirópolis, considerou a conduta criminosa devidamente comprovada. A pena de três meses de detenção, fixada em regime inicial aberto, foi substituída por restrição de direitos, com pagamento de multa correspondente a 10 dias-multa.
Histórico do caso e confirmação da prova
A mulher foi impedida de entrar na penitenciária ao ser submetida ao escâner corporal. Posteriormente, exames de raio-x confirmaram a presença de um aparelho celular inserido em seu órgão genital. Ela pretendia entregar o objeto ao companheiro, interno da unidade. A própria ré admitiu o delito após ser flagrada, o que contribuiu para a consolidação da prova nos autos.
Questão jurídica envolvida
A defesa alegou inconstitucionalidade do tipo penal imputado, argumentando que a conduta seria atípica. Contudo, o relator do recurso, desembargador Ulysses Gonçalves Junior, rejeitou a tese. Segundo seu voto, a prova foi clara e segura quanto à autoria e à materialidade do delito, confirmadas pela confissão da ré e pelos depoimentos dos policiais envolvidos na abordagem.
Fundamentos jurídicos da decisão
O colegiado entendeu que a conduta se enquadra no tipo penal previsto na Lei de Execução Penal e demais normas que vedam o ingresso de objetos não autorizados em presídios. A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Francisco Bruno e Nuevo Campos, que acompanharam o relator na rejeição do recurso da defesa.
Legislação de referência
Constituição Federal Art. 5º, inciso XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Art. 50 – “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”
Código Penal Art. 349-A – “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.”
Processo relacionado: 0000304-41.2020.8.26.0311