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Homem receberá R$ 6,5 mil após cancelamento de show de dupla sertaneja em sua festa de 50 anos

Juizado reconhece inadimplemento contratual e condena produtora a devolver R$ 6,5 mil pagos por show musical não realizado

O Juizado Especial Cível do Distrito Federal julgou procedente, em parte, a ação movida por consumidor contra a empresa L&B Produções Artística Ltda, reconhecendo o inadimplemento contratual e determinando a devolução de R$ 6.550,00 pagos pela contratação de um show musical. A sentença foi proferida pela juíza Oriana Piske.

Contexto da decisão

O autor contratou a apresentação da dupla Lucas & Bárbara para a comemoração de seu aniversário de 50 anos, a ser realizada em 24 de agosto de 2024. A apresentação, no entanto, não ocorreu em razão do cancelamento do voo que transportaria os artistas, motivado por manutenção emergencial da aeronave.

A empresa ré alegou caso fortuito e afirmou ter oferecido cantora substituta e disponibilizado estrutura técnica de som e iluminação. Contudo, o autor recusou a substituição e acionou o Judiciário para pleitear a devolução dos valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Fundamentos jurídicos da decisão

A magistrada reconheceu que a prestação principal contratada — o show da dupla — não foi realizada. Embora tenha sido comprovada a existência de caso fortuito, o contrato previa como objeto exclusivo a apresentação dos artistas, tornando acessória a estrutura fornecida. Assim, considerou-se caracterizado o inadimplemento total da obrigação.

Foi afastada a aplicação de cláusula contratual que previa o reagendamento do evento em caso de força maior, por impor condição excessivamente onerosa ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza determinou a restituição integral com base no artigo 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.

O pedido de danos morais foi negado, pois não houve demonstração de conduta ilícita ou antijurídica por parte da ré. Da mesma forma, o pedido contraposto de indenização por litigância de má-fé também foi rejeitado.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da interpretação da responsabilidade contratual diante da ocorrência de caso fortuito e da aplicabilidade de cláusulas que limitam o direito do consumidor. A decisão destacou a impossibilidade de frustração da finalidade do contrato, mesmo sem culpa da ré, justificando a restituição integral dos valores pagos.

Legislação de referência

Código Civil Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 51, IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Lei 9.099/95 Art. 55. A sentença de primeiro grau não comportará condenação em honorários advocatícios, ressalvada a litigância de má-fé.

Código de Processo Civil Art. 487, I. Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação. Art. 523. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos seguintes, quando o condenado não satisfizer a obrigação no prazo fixado.

Processo relacionado: 0786625-39.2024.8.07.0016

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