A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito à indenização por danos morais de uma mãe e seu filho, ambos autistas, que foram submetidos a tratamento constrangedor enquanto aguardavam entrada prioritária no espetáculo do Le Cirque de Irmãos Stevanovich, instalado nas dependências do Montes Claros Shopping Center. A decisão reformou sentença de primeiro grau, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e fixou a indenização em R$ 7.000,00, a ser paga solidariamente pelo circo e pelo shopping.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia tratou do descumprimento do direito ao atendimento preferencial de pessoa com deficiência, configurando falha na prestação de serviço e violação dos direitos da personalidade. A responsabilidade foi reconhecida como objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Histórico da decisão
A autora da ação alegou ter sido tratada com grosseria e desdém por funcionário do Le Cirque de Irmãos Stevanovich, localizado no estacionamento do Montes Claros Shopping Center, ao tentar exercer seu direito à fila preferencial em companhia do filho. Testemunha confirmou o constrangimento público, afirmando que ambos foram impedidos de entrar no espetáculo e orientados a retornar ao final da fila, sob alegação de que atrapalhavam o fluxo.
Inicialmente, a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Montes Claros julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de dano indenizável. A decisão foi reformada em grau de apelação.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator, Desembargador Lúcio Eduardo de Brito, destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o CDC, independe de culpa, bastando a comprovação da falha e do dano causado ao consumidor. Além disso, o laudo psicológico apresentado demonstrou os impactos negativos do episódio na saúde mental da autora, reforçando a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Segundo o voto condutor, a reparação financeira deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta. Assim, fixou-se o valor de R$ 7.000,00 como adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Processo relacionado: 1.0000.24.353805-5/001