A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de rescisão de sentença apresentado pela família de um soldador que faleceu após cair de um telhado enquanto realizava reparos em um armazém de soja, em Lucas do Rio Verde (MT). A família buscava reverter decisão que havia afastado a responsabilidade das empresas envolvidas, alegando que o acidente decorreu da atividade de risco.
Segundo a decisão, ficou comprovado no processo original que o trabalhador utilizava cinto de segurança no momento do início da atividade, mas decidiu, por conta própria, retirá-lo durante a execução do serviço, o que provocou a queda de mais de cinco metros de altura. O acidente ocorreu em setembro de 2020, e o trabalhador faleceu horas depois.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia jurídica do caso girou em torno da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho quando há culpa exclusiva da vítima. O TST entendeu que não é possível reconhecer omissão das empresas quando o empregado, mesmo tendo recebido treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, opta por descumprir normas de segurança.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), responsável por julgar a apelação da sentença de primeira instância, concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. A decisão indicou que o soldador foi treinado para utilizar o cinto de segurança e que a empresa forneceu o equipamento necessário, além de exercer fiscalização compatível com o esperado.
Ao analisar o recurso na ação rescisória, o ministro relator Amaury Rodrigues destacou que não há como revisar os fatos estabelecidos na decisão original, pois esse tipo de reexame é vedado nesse tipo de ação. Diante disso, manteve-se a improcedência do pedido de indenização, afastando a tese de que a atividade por si só implicaria responsabilidade objetiva do empregador.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho pode ser afastada quando houver demonstração de culpa exclusiva do empregado. Também consolida o entendimento de que o fornecimento de EPIs e o treinamento adequado, aliados à fiscalização razoável, são suficientes para caracterizar o cumprimento do dever legal do empregador.
Legislação de referência
Constituição Federal – artigo 7º, inciso XXVIII:
“Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
Código Civil – artigo 927:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 157, inciso II:
“Cabe às empresas: […] II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”
Processo relacionado: ROT-1952-64.2023.5.08.0000