A controvérsia jurídica decidida pela Primeira Seção do STJ dizia respeito à definição do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a multa civil imposta em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A dúvida era se os encargos legais deveriam ser contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, da fixação judicial da multa ou do evento danoso — ou seja, do próprio ato ímprobo.
Contexto e histórico da decisão
O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia fixado o termo inicial da correção monetária a partir da publicação do acórdão que reduziu a multa, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. O MP sustentou que tanto a multa quanto o ressarcimento têm natureza de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os encargos legais deveriam incidir desde o ato ilícito.
Diante da multiplicidade de ações com a mesma questão de direito, o STJ afetou o caso ao rito dos recursos especiais repetitivos, classificando-o como Tema 1128.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Ao analisar o caso, o ministro relator Afrânio Vilela destacou que, embora a multa civil tenha caráter punitivo e não indenizatório, sua base de cálculo é diretamente relacionada à data do ato de improbidade — seja pelo proveito econômico obtido, pelo dano ao erário ou pelo valor da remuneração do agente. Por isso, a incidência de correção e juros em momento posterior distorceria a base econômica de cálculo.
A Primeira Seção aplicou o disposto no art. 398 do Código Civil, que considera o devedor em mora desde o ato ilícito, e as Súmulas 43 e 54 do STJ, que determinam que os encargos legais em casos de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso.
Impactos práticos ou repercussões da decisão
Com a fixação da tese no Tema 1128, a jurisprudência do STJ uniformiza o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil em ações de improbidade administrativa devem incidir desde a data do ato ímprobo. A decisão reforça a natureza extracontratual dessas obrigações e passa a vincular os demais tribunais do país, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade nas execuções decorrentes de condenações por improbidade.
Legislação de referência
Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações […]
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmulas do STJ
Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Processo relacionado: Recurso Especial 1942196