A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se a prática de roubo no período noturno, sem outras circunstâncias agravantes, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. O colegiado concluiu que, isoladamente, o horário noturno não indica maior gravidade do modus operandi e, portanto, não pode ser considerado fundamento válido para aumento da pena na primeira fase da dosimetria
Contexto da decisão
No caso examinado, o Tribunal de origem entendeu que a circunstância do crime deveria ser valorada negativamente, destacando que o roubo ocorreu às 22h47, período de baixa visibilidade e menor circulação de pessoas, o que, segundo a corte local, teria facilitado a execução do delito.
A defesa recorreu ao STJ, argumentando que o horário do crime não representa, por si só, uma circunstância excepcional capaz de agravar a pena-base. O recurso foi acolhido, e a Turma reformou a decisão que havia reconhecido o período noturno como fator agravante.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual as “circunstâncias do crime”, previstas no artigo 59 do Código Penal, devem considerar a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi, e não apenas o horário de sua ocorrência.
No julgamento do AgRg no AREsp 2.744.847/SP, o relator destacou que a prática do crime à noite, por si só, não revela especial gravidade na conduta. Reforçou-se também o entendimento firmado em decisões anteriores, como no HC 181.381/MS, de que a adoção dessa lógica permitiria o aumento da pena em qualquer turno, inclusive durante o dia, o que esvaziaria o critério de razoabilidade.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a exasperação da pena-base. Tribunais inferiores devem observar que, na ausência de elementos específicos que indiquem maior audácia, periculosidade ou sofisticação da conduta, o simples horário noturno não pode ser utilizado como critério de agravamento.
A orientação do STJ tende a uniformizar as decisões em matéria penal, garantindo maior previsibilidade e evitando arbitrariedades na fixação da pena.
Legislação de referência
Código Penal, art. 157
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Código Penal, art. 59
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
Processo relacionado: Agravo Regimental no AREsp 2.744.847/SP