O Projeto de Lei Complementar 222/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe a isenção do ICMS nas operações de circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e comunicação destinadas a pessoas com doenças graves ou deficiências. A proposta altera a Lei Complementar 87/1996, que regulamenta o ICMS em âmbito nacional.
Inclusão de pessoas com doenças graves na isenção do ICMS
O projeto estabelece que pessoas com patologias graves, como HIV e neoplasias malignas, bem como com deficiência auditiva, visual ou física, sejam beneficiadas com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida também contempla doenças incapacitantes e limitações permanentes de acessibilidade.
A comprovação das condições de saúde ou deficiência deverá ser feita por meio de laudo médico emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Fundamentos jurídicos da proposta
A proposta altera diretamente a Lei Complementar 87/1996, incluindo dispositivo que assegura a isenção do ICMS para determinados grupos em situação de vulnerabilidade. O texto considera como critério de elegibilidade a existência de laudo médico atestando a condição clínica, conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Federal de Medicina.
O projeto busca reforçar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, ao garantir acesso mais equitativo ao consumo e aos serviços essenciais para pessoas com limitações de saúde e mobilidade.
Potenciais impactos e trâmites legislativos
Se aprovada, a proposta poderá reduzir significativamente os custos para pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo maior equidade tributária e social. A medida tem o potencial de impactar positivamente a vida de milhares de brasileiros que enfrentam doenças graves ou deficiências.
O PLP 222/24 será analisado pelas comissões permanentes de Saúde; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Após essa etapa, seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Em caso de aprovação, será encaminhado ao Senado Federal.
Legislação de referência
Lei Complementar 87/1996
Art. 1º O imposto, de competência dos Estados e do Distrito Federal, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, será regido por esta Lei Complementar.
Fonte: Câmara dos Deputados