A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, majorar para R$200 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos devida a um visitante idoso do Instituto Cultural Engenho Central – Museu da Cana, localizado em Sertãozinho (SP), que sofreu uma queda em um buraco e ficou tetraplégico. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1009306-28.2023.8.26.0597.
O autor do processo, João de Freitas, alegou ter caído em um buraco ao lado do banheiro do museu, enquanto carregava sua neta no colo, durante visita em setembro de 2021. O espaço, segundo os autos, estava mal iluminado, sem sinalização ou isolamento adequado. A sentença de primeiro grau havia fixado os danos morais e estéticos em R$100 mil, valor que foi majorado em grau recursal.
Questão jurídica envolvida
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. O relator, desembargador Dario Gayoso, entendeu que o museu integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente do espaço explorado por um bar, sendo responsável pelos riscos decorrentes do uso de suas dependências.
A alegada embriaguez do autor não foi comprovada de forma conclusiva, tampouco afastou a obrigação de garantir segurança adequada aos visitantes. A Corte também considerou relevante o histórico de outros acidentes no mesmo local, evidenciando negligência na manutenção e sinalização da área.
Fundamentos jurídicos da decisão
O acórdão fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Artigo 14, § 3º, do CDC: ônus do fornecedor de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC): distribuição do ônus da prova em desfavor do réu.
- Artigo 944 do Código Civil: indenização proporcional à extensão do dano.
O tribunal também destacou que a indenização deve ser capaz de compensar as limitações graves impostas ao autor em decorrência da tetraplegia resultante do acidente.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a obrigação dos estabelecimentos culturais e turísticos de garantir a segurança dos visitantes, especialmente em espaços abertos ao público, ainda que administrados por terceiros. O julgado também reforça a jurisprudência que responsabiliza os fornecedores de serviço por omissão quanto a sinalização e prevenção de riscos.
A situação é particularmente sensível por envolver uma vítima idosa e uma criança, o que evidenciou a necessidade de diligência redobrada na administração de espaços públicos ou privados com circulação de pessoas.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Processo relacionado: 1009306-28.2023.8.26.0597