A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade civil do Município de Barueri por falha na prestação do serviço de saúde que resultou em paralisia cerebral em recém-nascida. A decisão determinou o pagamento de pensão mensal e indenizações por danos morais e materiais, somando R$300 mil aos familiares da criança afetada.
Histórico da decisão e falhas na conduta médica
A ação foi proposta por familiares de uma menor de idade que sofreu paralisia cerebral em decorrência de demora na realização do parto, caracterizando erro médico. O laudo pericial apontou que houve falha grave na conduta da equipe médica e atraso injustificado na intervenção obstétrica, o que resultou em lesão cerebral permanente. Os magistrados reconheceram o nexo causal entre a atuação médica inadequada e o dano sofrido pela criança.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado, que foi reconhecida como objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Segundo a jurisprudência consolidada, o ente público responde pelos danos causados por seus agentes quando o serviço é prestado de forma inadequada ou insuficiente. Além disso, o julgamento reafirma que a pensão mensal deve ser fixada mesmo quando a vítima não exercia atividade remunerada à época do fato, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pensão mensal e indenizações
A sentença fixou pensão mensal de dois salários mínimos em favor da menor, com início a partir de seu nascimento. Para a genitora, a pensão será paga desde a data dos fatos até o momento presumido em que a filha possa exercer atividade laborativa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$150.000,00 para a criança e R$100.000,00 para a mãe. O pai da menor receberá R$50.000,00 por dano moral reflexo. Além disso, foi reconhecido o direito à indenização por dano estético.
Legislação de referência
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Art. 950 do Código Civil
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização […] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública […] haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”
Processo relacionado: 1000383-82.2017.8.26.0060