spot_img

Ex-prefeito que pagou salário a servidor cedido ilegalmente a ONG deverá ressarcir R$ 175 mil aos cofres públicos

Servidor comissionado foi cedido informalmente a entidade religiosa, com anuência do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de saúde, gerando condenação solidária

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação solidária de três ex-agentes públicos do Município de Marília por ato doloso de improbidade administrativa. O colegiado negou provimento às apelações interpostas por Elias Mariano da Silva, ex-Coordenador da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Marília; Mário Bulgareli, ex-Prefeito Municipal de Marília; e não conheceu o recurso de Julio Cezar Zorzetto, ex-Secretário Municipal de Saúde, por deserção. A decisão manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com pedido de ressarcimento ao erário no valor de R$ 175.430,35, referente ao pagamento indevido de salários ao servidor Elias Mariano da Silva, que foi cedido de forma informal à Associação Comunitária Social Evangélica Siloé, entidade privada sem fins lucrativos.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central foi a configuração de ato doloso de improbidade administrativa por cessão irregular de servidor público, sem cumprimento dos requisitos legais exigidos pela legislação municipal. A conduta resultou em prejuízo direto ao erário, enquadrando-se na hipótese de ressarcimento imprescritível conforme os Temas 897 do STF e 1089 do STJ.

Fundamentos jurídicos da decisão

O acórdão destacou que a cessão do servidor comissionado Elias Mariano da Silva à entidade privada ocorreu sem a necessária expedição de portaria, sem justificativa formal da necessidade e sem qualquer renovação oficial, em afronta direta ao artigo 162 da Lei Complementar Municipal 11/91.

Durante o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, o servidor esteve afastado do exercício do cargo de Coordenador da Saúde, mas continuou registrando ponto e recebendo integralmente seus vencimentos pela municipalidade. A cessão foi autorizada verbalmente pelo então Prefeito Mário Bulgareli e contava com a ciência do então Secretário Municipal de Saúde, Julio Cezar Zorzetto. A motivação envolvia interesse pessoal e político, pois a solicitação partiu de um pastor ligado à entidade beneficiada e irmão do servidor.

A decisão judicial concluiu que houve desvio de finalidade, ausência de interesse público e dano ao erário, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a jurisprudência sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, e consolida o entendimento de que a informalidade na cessão de servidor público, mesmo a entidades de utilidade pública, pode ensejar responsabilização solidária e ressarcimento integral ao patrimônio público.

A manutenção da sentença de procedência impõe aos réus a obrigação de reparar o prejuízo ao erário com atualização monetária e juros legais, além das custas processuais.

Legislação de referência

Lei Complementar Municipal 11/91 (Marília)
Art. 162 – O servidor poderá ser colocado, através de portaria, à disposição de qualquer órgão federal, estadual ou municipal, ou de entidade privada dotada de personalidade jurídica e considerada de utilidade pública municipal, cujas ações se desenvolvam em Marília, […] devendo ser solicitado pelo órgão ou entidade interessada e justificada a necessidade, obedecendo-se aos seguintes critérios […]

Tema 897/STF
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

Tema 1089/STJ
“Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.”

Processo relacionado: 1003999-18.2019.8.26.0344

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas