O STF declarou a inconstitucionalidade de norma municipal que exigia o pagamento de taxa para fiscalização da instalação de antenas de telecomunicação. A decisão foi proferida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
Lei municipal impunha taxa para instalação e funcionamento de antenas de telecom
A ADPF foi ajuizada pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) contra dispositivos da Lei Municipal nº 9.638/2022, de Poços de Caldas/MG, e sua alteração pela Lei nº 9.763/2023. As normas estabeleciam, entre outras obrigações, o pagamento de 5.000 UFMs como taxa para licenciamento e fiscalização da infraestrutura de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), além da previsão de penalidades em caso de descumprimento.
Apesar de alterações posteriores na legislação, a autora sustentou que a essência da cobrança foi mantida, inclusive a obrigatoriedade de renovação periódica e aplicação de sanções administrativas.
STF reafirma que somente a União pode legislar sobre telecomunicações
O ministro Cristiano Zanin considerou que a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. A decisão também reconheceu que o Município não possui competência para instituir taxa de fiscalização sobre a instalação e funcionamento de torres de telecomunicação.
Segundo o relator, a imposição de condições e cobranças para a instalação de ETRs interfere diretamente na relação contratual entre o poder concedente — a União — e as concessionárias do serviço, contrariando a jurisprudência do STF consolidada no Tema 919 da repercussão geral.
Dispositivos declarados inconstitucionais incluíam sanções e exigências administrativas
Foram declarados inconstitucionais o §2º do artigo 5º e os artigos 13 a 19 da Lei Municipal nº 9.638/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.763/2023. Esses dispositivos previam a cobrança de taxa após a emissão da licença, renovação a cada dez anos e sanções como multa e remoção forçada da infraestrutura em caso de irregularidades.
O ministro destacou que, embora as legislações municipais possam disciplinar o uso do solo, não podem criar obrigações que resultem em restrição à atividade regulada pela União. Assim, normas locais não podem onerar ou interferir na prestação do serviço de telecomunicações.
Decisão segue precedentes recentes sobre o mesmo tema
A decisão reforça a jurisprudência do STF sobre a matéria, como nas ADPFs 1063 e 1064, em que o Plenário também declarou inconstitucionais leis municipais que impunham exigências às operadoras de telecomunicação. Nessas ocasiões, a Corte reafirmou que somente a União pode legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive no que se refere à infraestrutura de antenas.
A uniformidade das decisões demonstra o entendimento consolidado do Tribunal sobre a inconstitucionalidade de legislações locais que afetem diretamente o setor, cuja regulação compete exclusivamente ao ente federal.
Legislação de referência
Art. 22, IV, da Constituição Federal: “Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações.”
Art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999: “A arguição só será admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição.”
Processo relacionado: ADPF 1099