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Empresário é condenado por crime contra as relações de consumo após armazenar alimentos vencidos e sem informações

Tribunal rejeita alegação de incapacidade de gestão por doença e confirma pena restritiva de direitos e prestação pecuniária

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Jonathan Bandeira de Almeida Souza por armazenar alimentos impróprios ao consumo em seu estabelecimento comercial. A decisão foi proferida em sessão virtual e confirmou a sentença de primeira instância, que aplicou pena restritiva de direitos e prestação pecuniária.

Condenação por crime contra as relações de consumo

A condenação se deu com base no art. 7º, II e IX, da Lei 8.137/90, que tipifica condutas lesivas às relações de consumo. Durante fiscalização motivada por denúncia anônima, policiais civis encontraram no estabelecimento JB Burguer e Barbecue diversos produtos com a validade expirada ou sem informações obrigatórias nos rótulos. Entre os itens apreendidos estavam temperos, pães, molhos e queijos processados.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia jurídica foi a alegação da defesa de que o acusado, por enfrentar problemas de saúde, não estaria gerenciando o local na época dos fatos. Também foi requerida a exclusão da pena pecuniária, sob argumento de impossibilidade financeira. O TJSP entendeu, contudo, que a condição de saúde não afasta a responsabilidade penal do proprietário, que continua legalmente vinculado à regularidade do funcionamento do comércio.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão foi baseada em prova pericial, depoimentos de policiais e testemunhas, além do próprio relato do pai do réu, que confirmou a propriedade e gestão do estabelecimento por Jonathan. A Câmara destacou que não foi juntado laudo médico que comprovasse incapacidade de gestão. Quanto à pena pecuniária de um salário-mínimo, o Tribunal reafirmou que eventuais dificuldades financeiras devem ser analisadas na fase de execução da pena, conforme precedentes do STJ.

Legislação de referência

Lei 8.137/90, art. 7º, II e IX
“II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.

Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §6º, II
“§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”.

Código Penal, art. 44
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”.

Processo relacionado: 1502217-36.2023.8.26.0001

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