A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a constitucionalidade de norma coletiva que dispensa o registro de ponto por parte de empregados com formação em nível superior. A decisão teve como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que confere validade a acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente.
Contexto do caso e histórico da decisão
No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras, por considerar inválida cláusula de acordo coletivo que isentava empregados com nível superior de registrar jornada. O TRT entendeu que tal cláusula inviabilizava o controle da jornada real e afrontava normas sobre saúde e segurança do trabalho.
A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A Quinta Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo que a cláusula não trata de direito absolutamente indisponível e, portanto, é válida conforme entendimento vinculante do STF.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O acórdão do TST destaca que a tese fixada pelo STF no ARE 1.121.633-GO autoriza a flexibilização de direitos trabalhistas disponíveis, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O controle de jornada não está entre os direitos inegociáveis listados no artigo 611-B da CLT, permitindo, assim, sua regulamentação por norma coletiva.
A Turma entendeu que o controle de ponto, embora relevante para aferição da jornada, pode ser afastado por convenção coletiva no caso de empregados com formação superior, conforme pactuado entre as partes. Tal entendimento prestigia a autonomia da vontade coletiva.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a segurança jurídica de cláusulas coletivas que tratam da flexibilização de regras trabalhistas, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. Com isso, empregados com nível superior podem ter o controle de jornada dispensado por convenção coletiva, desde que não se configure supressão de direitos indisponíveis.
Além disso, a decisão contribui para delimitar os efeitos do Tema 1.046, servindo de orientação para instâncias inferiores quanto à validade de normas coletivas que não envolvam direitos fundamentais do trabalhador.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 74, § 2º – Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os exercentes de cargos de gestão (…).
Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Agravo Regimental no Recurso de Revista com Agravo nº 16071-12.2017.5.16.0002, reconheceu a validade de cláusula de norma coletiva que dispensa o registro de ponto por empregados com nível superior. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que havia declarado a cláusula inválida e determinado o pagamento de horas extras. O fundamento jurídico principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, que admite a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre direitos trabalhistas disponíveis.
A Turma entendeu que a exigência de controle de jornada não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis previsto no art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. Com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade das convenções e acordos coletivos, o TST considerou legítima a dispensa do registro de ponto para a categoria mencionada, valorizando a autonomia coletiva e os princípios da Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017.
Processo relacionado: Ag-RRAg 16071-12.2017.5.16.0002