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Claro deverá pagar R$ 15 mil a gerente por cobranças excessivas em grupos de WhatsApp corporativo

O colegiado entendeu que a conduta da empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora, caracterizando abuso no exercício do poder diretivo

A 3ª Turma do TRT-15 manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campinas que condenou a empresa Claro S.A. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma empregada submetida a cobranças abusivas por resultados em grupos de WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora, caracterizando abuso no exercício do poder diretivo.

Contexto da decisão e atividade exercida

A trabalhadora exercia a função de Gerente de Canais I, sendo responsável pela supervisão de metas e resultados. Segundo relatado no processo, ela era constantemente cobrada por meio de mensagens enviadas fora do horário de expediente, em grupos corporativos de WhatsApp. Além disso, os resultados individuais eram publicamente expostos nesses grupos, aumentando a pressão por desempenho.

A perícia médica constatou quadro de transtorno ansioso depressivo com nexo concausal moderado entre a atividade profissional e o adoecimento da autora. Embora não tenha havido constatação de incapacidade laborativa, o laudo atestou que o ambiente de trabalho e o uso excessivo de aplicativos de mensagem foram fatores agravantes para a condição de saúde mental da empregada.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia central dizia respeito à caracterização de dano moral em decorrência da cobrança de metas e exposição de resultados por meio de grupos de mensagens. O tribunal reconheceu que a ausência de regulamentação no uso dessas ferramentas digitais comprometeu a saúde psicológica da trabalhadora.

Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante o direito à inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, o TRT-15 entendeu que a prática ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador. A decisão destacou ainda que a falta de políticas internas claras sobre o uso de tecnologias no ambiente corporativo contribuiu para a situação de estresse contínuo.

Fundamentos jurídicos e responsabilidade da empresa

A decisão reconheceu a presença dos elementos clássicos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e culpa da empresa. O tribunal entendeu que a empresa agiu com negligência ao permitir cobranças públicas e insistentes em grupos digitais, sem respeitar os limites da jornada laboral e da privacidade da empregada.

O valor da indenização foi mantido em R$ 15 mil, considerando o grau de lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, conforme parâmetros do artigo 223-G da CLT.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, inciso X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

CLT

Art. 223-G – “A indenização por dano extrapatrimonial será fixada com base nos seguintes parâmetros: I – natureza da ofensa; II – intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – possibilidade de superação física e psicológica; IV – grau de dolo ou culpa; V – ocorrência de retratação espontânea; VI – esforço efetivo para minimizar a ofensa; VII – perdão, tácito ou expresso; VIII – situação social e econômica das partes envolvidas; IX – grau de publicidade da ofensa; X – extensão e duração dos efeitos da ofensa.”

Código Civil

Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: 0011562-63.2020.5.15.0001

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