A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma academia a indenizar cliente pelo furto de sua motocicleta ocorrido em estacionamento oferecido ao público consumidor. A decisão aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina o dever de reparação por danos em estacionamentos disponibilizados por estabelecimentos comerciais.
Contexto e histórico da decisão
O caso envolveu um cliente que teve sua motocicleta furtada em área de estacionamento utilizada por uma academia e um supermercado, ambos localizados em Uberlândia (MG). A vítima alegou que o estacionamento era oferecido pela academia como parte dos serviços prestados aos clientes. Após não obter solução administrativa, o cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença proferida pela 8ª Unidade Jurisdicional Cível da comarca julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a condenação em R$ 9.530,00 por danos materiais, R$ 66,82 a título de reembolso por transporte e R$ 8.000,00 por danos morais.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, ressaltou que a responsabilidade da academia decorre da relação de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.
O acórdão destacou que a disponibilização de estacionamento configura extensão do serviço oferecido, atraindo o dever de guarda e vigilância sobre os veículos. A ausência de provas quanto à alegação de que o estacionamento era de responsabilidade exclusiva do supermercado não afastou a obrigação da academia, que, inclusive, utilizava o espaço como atrativo em materiais publicitários.
A decisão reiterou a jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 130, e manteve a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração e os transtornos enfrentados pela vítima.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a responsabilidade de fornecedores de serviços sobre áreas complementares utilizadas por seus clientes, mesmo quando a administração desses espaços é compartilhada. O julgado reforça o dever de vigilância em estacionamentos oferecidos como benefício aos consumidores, elevando o padrão de diligência esperado dos estabelecimentos comerciais.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º, inciso III – São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Código de Processo Civil (CPC/2015)
Art. 373, incisos I e II – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Constituição Federal
Art. 5º, incisos V e X – V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Súmula 130 do STJ
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.”
Processo relacionado: 1.0000.24.491638-3/001