A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva de um acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. A decisão, proferida em sede de agravo regimental no Habeas Corpus 982216/PR, reafirmou que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecente apreendido, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
No caso, o agravante foi preso em flagrante em dezembro de 2024, quando transportava 274,9 kg de maconha entre os municípios de Guaíra e Luziânia. A defesa alegou que a prisão carecia de fundamentação concreta, sustentando a primariedade do réu, sua residência fixa e a inexistência de indícios de participação em organização criminosa. O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela manutenção da custódia cautelar, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
Contexto da decisão
A prisão havia sido decretada com base na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo o juiz de origem destacado a elevada quantidade da droga e o valor prometido ao réu para realizar o transporte – R$ 15.000,00 –, como indicativos da gravidade da infração. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a medida, e o habeas corpus impetrado em instância superior também foi rejeitado, culminando no presente agravo regimental.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão da Quinta Turma considerou legítima a fundamentação apresentada, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. O relator enfatizou que a prisão preventiva exige demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, além da prova da materialidade e de indícios de autoria. Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçou-se que a natureza e a quantidade da droga apreendida são critérios válidos para justificar a medida extrema.
A jurisprudência da Corte tem sido firme no sentido de que condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando os pressupostos legais estão preenchidos.
Impactos práticos da decisão
A decisão consolida o entendimento de que o tráfico de drogas, especialmente quando associado ao transporte interestadual de grandes volumes, enseja maior rigor na avaliação da periculosidade do agente. Reforça também a aplicação restritiva das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, destacando que estas são insuficientes em casos que envolvem risco concreto à ordem pública.
Legislação de referência
Código de Processo Penal – Artigo 312
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Lei 11.343/2006 – Artigo 33, caput
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Constituição Federal – Artigo 5º, incisos LXI, LXV e LXVI
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Processo relacionado: Habeas Corpus 982216/PR