O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou o desembargador Marcelo Lima Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por 60 dias em razão da publicação de conteúdo político-partidário em sua rede social pessoal. A decisão foi tomada durante a 5ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida em 8 de abril.
Publicações afetaram confiança nas instituições
As publicações que motivaram a punição foram feitas no perfil pessoal do magistrado na plataforma LinkedIn, acessadas em 7 de março de 2023. Segundo o CNJ, as mensagens divulgadas possuíam teor político-partidário e questionavam a credibilidade dos sistemas de Justiça e eleitoral. O órgão entendeu que as manifestações públicas contribuíram para a desconfiança social sobre a imparcialidade do Judiciário e a segurança do processo eleitoral.
Processo disciplinar e decisão do CNJ
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira, que inicialmente sugeriu a pena de disponibilidade por 90 dias. No entanto, a maioria do Plenário seguiu voto divergente do conselheiro Caputo Bastos, fixando a sanção em 60 dias de afastamento. A pena de disponibilidade implica afastamento do cargo sem perda de subsídios, mas impede o exercício das funções jurisdicionais durante o período.
Outras condutas analisadas
Além das postagens nas redes sociais, o magistrado também foi investigado por outros comportamentos, como possível quebra da imparcialidade, paralisação de processos em seu gabinete e omissão na declaração de suspeição em casos relacionados a uma advogada com quem possui parentesco. Esses elementos contribuíram para a avaliação negativa de sua conduta funcional.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica em análise foi a violação dos deveres funcionais por parte de magistrado, especialmente o dever de imparcialidade e de manter conduta pública compatível com o cargo. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) impõem limites à manifestação pública de juízes, sobretudo quando envolvem temas político-partidários que possam comprometer a neutralidade e a confiança no Poder Judiciário.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 93, inciso II, alínea “b”:
“Aferição do merecimento para promoção, com base em critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, observada a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;”
Lei Complementar 35/1979 (Loman)
Art. 35 – São deveres do magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
VIII – Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
Resolução CNJ 305/2019
Art. 3º – É vedado ao magistrado manifestar opinião político-partidária nas redes sociais ou plataformas digitais.
Processo relacionado: Processo Administrativo Disciplinar 0007390-45.2023.2.00.0000