A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito à equiparação salarial entre um ex-bancário e uma colega de trabalho e condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de diferenças salariais, valores complementares da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicional de periculosidade. A decisão reformou parcialmente sentença da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, mantendo e ampliando as condenações impostas na origem.
Equiparação salarial e diferenças de PLR reconhecidas
A Turma entendeu que o ex-empregado desempenhava as mesmas funções que a paradigma indicada, com igual produtividade e perfeição técnica, sem que houvesse justificativas legais para a diferenciação salarial. A ausência de quadro de carreira válido afastou a tese de vantagem personalíssima alegada pelo banco.
Além disso, o colegiado reconheceu o direito às diferenças de PLR de todo o período não prescrito. Embora o banco tenha realizado pagamentos, não apresentou documentos contábeis suficientes para demonstrar a regularidade da apuração da parcela adicional prevista em normas coletivas, o que levou à condenação.
Adicional de periculosidade por armazenamento de inflamáveis
Outro ponto de destaque na decisão foi o deferimento do adicional de periculosidade. Com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada pelo TST, o TRT2 reconheceu que o empregado trabalhou em edifício onde havia tanques com quantidade de óleo diesel superior ao limite legal de 250 litros, caracterizando área de risco nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78.
Apesar da conclusão do perito, os desembargadores aplicaram a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual é devido o adicional mesmo que o trabalhador atue em pavimentos distintos dos tanques, desde que a quantidade armazenada exceda o limite.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia jurídica tratou da aplicação do artigo 461 da CLT, que garante salário igual para funções idênticas, salvo exceções legais. Também se discutiu o direito ao adicional de periculosidade com base em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e a forma de apuração da PLR nos termos das convenções coletivas.
A decisão ainda abordou temas como a suspensão da prescrição durante a pandemia, conforme a Lei 14.010/2020, e a correção monetária dos créditos trabalhistas à luz da ADC 58 do STF e da recente Lei 14.905/2024.
Legislação de referência
Artigo 461 da CLT
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST
“É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”
Lei 14.010/2020, artigo 3º
“Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”
Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406 do Código Civil
Art. 389, parágrafo único: “A correção monetária dos valores devidos será feita com base no IPCA.”
Art. 406, § 1º: “Os juros legais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389.”
Art. 406, § 3º: “Se a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA for negativa, a taxa de juros será considerada zero.”
Lei 13.467/2017, artigo 791-A, § 4º da CLT
“O benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa se o beneficiário não tiver obtido créditos suficientes para suportá-los.”
ADIs 5766 e ADC 58 do STF
Estabelecem parâmetros para honorários advocatícios em ações com justiça gratuita e atualização de débitos trabalhistas, respectivamente.
Processo relacionado: 1000295-31.2024.5.02.0088